Título IX - Capítulo Único

Art. 249

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 249

2 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2025.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art249

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