Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99.
Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo IV - Do Custeio

Art. 231

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 231

Redação atual dada pela Lei 9.630/1998.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.630/1998

Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

(Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998)

(Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99)

Outros artigos do mesmo título: Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art231

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