Art. 231
Redação atual dada pela Lei 9.630/1998.
Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
(Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998)
(Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita