Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93.
Título VII - Capítulo Único

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 232

Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art232

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