Art. 233
Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
I -
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
II -
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
III -
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
IV -
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
V -
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
VI -
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
I -
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
II -
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
III -
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
§ 2°
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
§ 3°
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
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