Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo III - Da Assistência à Saúde

Art. 230

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 230

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art230

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