Art. 122
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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