CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros

Art. 122

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 122

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art122

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