CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros

Art. 124

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 124

Redação atual dada pela Lei 14.430/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.430/2022

Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art124

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