CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros

Art. 127-A

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 127-A

Incluído pela LC 137/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · LC 137/2010

Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Parágrafo único.

Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.

(Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art127-A

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