CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros

Art. 123

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 123

Redação atual dada pela Lei 14.430/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.430/2022

Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 3º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art123

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