Art. 123
Redação atual dada pela Lei 14.430/2022.
Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 3º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita