CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros

Art. 127

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 127

Redação atual dada pela Lei 14.430/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.430/2022

Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art127

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