CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros

Art. 128

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 128

Redação atual dada pela Lei 14.430/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.430/2022

Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

a) ( revogada );

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

b) ( revogada );

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

c) ( revogada );

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - advertência;

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

III - suspensão temporária do exercício da profissão;

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV - cancelamento do registro.

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art128

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