CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros

Art. 128-A

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 128-A

Incluído pela Lei 14.430/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.430/2022

Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art128-A

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