CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros

Art. 125

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 125

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 125. É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art125

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