Art. 125
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art. 125. É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I – aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II – manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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