CAPÍTULO XSeção IV

Art. 121-E

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 121-E

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 121-E.

Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 , ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 1º O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art121-E

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