CAPÍTULO XSeção IV

Art. 121-C

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 121-C

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 121-C.

O termo de compromisso de que trata esta Seção:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

III – constituirá título executivo extrajudicial.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art121-C

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