CAPÍTULO XSeção IV

Art. 121-D

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 121-D

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 121-D.

O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 1º O disposto neste Capítulo não prejudicará o dever legal da Susep de realizar comunicação:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 2º O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar à Susep informações ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pela Susep.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art121-D

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