Art. 121-B
Incluído pela LC 213/2025.
Art. 121-B.
A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
I – cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
II – corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos;
e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
III – cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 1º A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 2º Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 3º A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita