CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 13

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 13

Redação atual dada pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.177/2001

Art. 13.

A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Fazenda;

b) da Previdência e Assistência Social;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Justiça;

e) da Saúde;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Conselho Federal de Enfermagem;

g) Federação Brasileira de Hospitais;

h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

j) Confederação Nacional da Indústria;

l) Confederação Nacional do Comércio;

m) Central Única dos Trabalhadores;

n) Força Sindical;

o) Social Democracia Sindical;

p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

q) Associação Médica Brasileira;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) do segmento de autogestão de assistência à saúde;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b) das empresas de medicina de grupo;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

d) das empresas de odontologia de grupo;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

e) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI - por dois representantes de entidades a seguir indicadas:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

a) de defesa do consumidor;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 2o As entidades de que tratam as alíneas dos incisos V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art13

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