CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 9

Art. 9o Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:

I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor;

II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art9

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita