CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 13.848/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.848/2019

Art. 6º A gestão da ANS será exercida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 .

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art6

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