CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 10

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 13.848/2019.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.177/20012019alterado · Lei 13.848/2019

Art. 10.

Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da ANS;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;

III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;

VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes.

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2o Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3o O recurso a que se refere o § 2o terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art10

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