Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo VII - Da Suspensão de Direitos

Art. 276

Regimento Interno do STF · Art. 276

Art. 276. A representação prevista no art. 154 da Constituição terá o procedimento da ação penal originária.

Parágrafo único. Desde que não tenha havido liminar, o Presidente poderá proceder na forma do art. 162.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art276

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