Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo V - Da Revisão Criminal

Art. 270

Regimento Interno do STF · Art. 270

Art. 270. À vista da certidão do acórdão que houver cassado ou reformado a decisão condenatória, o juiz da execução mandará juntá-la aos autos, para o seu cumprimento, determinando desde logo o que for de sua competência.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art270

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