Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo VI - Dos Litígios com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais

Art. 273

Regimento Interno do STF · Art. 273

Art. 273. O processo dos litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios observará o rito estabelecido para ação cível originária.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art273

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