Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo V - Da Revisão Criminal

Art. 264

Regimento Interno do STF · Art. 264

Art. 264. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de transitada em julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a pena.

Parágrafo único. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo fundamento, salvo se fundado em novas provas.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art264

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