Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo IV - Da Ação Rescisória

Art. 262

Regimento Interno do STF · Art. 262

Art. 262. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por dez dias, para oferecimento de razões e, após ouvido o Procurador-Geral, lançará o relatório e passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art262

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