Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo IV - Da Ação Rescisória

Art. 259

Regimento Interno do STF · Art. 259

Art. 259. Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Turma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art259

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