Art. 254
Art. 254. Distribuído o pedido, poderá o Relator: i – se entender necessário, solicitar, para serem prestadas em dez dias, informações ao juiz ou Tribunal que houver proferido a decisão; ii – indeferir, liminarmente, por despacho do qual caberá agravo regimental, o pedido que manifestamente não atenda aos requisitos da avocatória; iii – determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão, até a deliberação final do Plenário.
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