Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo II - Da Ação Cível Originária

Art. 250

Regimento Interno do STF · Art. 250

Art. 250. Findos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará nos autos o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia aos demais Ministros, e pedirá dia para julgamento.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art250

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