Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo II - Da Ação Cível Originária

Art. 249

Regimento Interno do STF · Art. 249

Art. 249. Finda a instrução, o Relator dará vista, sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Procurador-Geral, se não for parte, para arrazoarem, no prazo de cinco dias.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art249

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