Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo II - Da Ação Cível Originária

Art. 247

Regimento Interno do STF · Art. 247

Art. 247. A ação cível originária, prevista no art. 119, I, c e d , da Constituição, será processada nos termos deste regimento e da lei.

§ 1º O prazo para a contestação será fixado pelo Relator;

§ 2º O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art247

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