Art. 247
Art. 247. A ação cível originária, prevista no art. 119, I, c e d , da Constituição, será processada nos termos deste regimento e da lei.
§ 1º O prazo para a contestação será fixado pelo Relator;
§ 2º O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
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