Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 242

Regimento Interno do STF · Art. 242

Art. 242. Findos os prazos do artigo anterior, e após ouvir o Procurador-Geral na ação penal privada, pelo prazo de quinze dias, o Relator poderá ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art242

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