Art. 236
Art. 236. Requerida a suspensão do exercício de mandato parlamentar, nos termos do art. 32, § 5º, da Constituição, o Tribunal, dada vista à defesa pelo prazo de quinze dias, julgará o pedido, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo será processado em apartado, como incidente, e não obstará o prosseguimento da ação penal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
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