Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 236

Regimento Interno do STF · Art. 236

Art. 236. Requerida a suspensão do exercício de mandato parlamentar, nos termos do art. 32, § 5º, da Constituição, o Tribunal, dada vista à defesa pelo prazo de quinze dias, julgará o pedido, observado o procedimento previsto no artigo anterior.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo será processado em apartado, como incidente, e não obstará o prosseguimento da ação penal.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art236

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