Art. 230
Art. 230. A denúncia nos crimes de ação pública, a queixa nos de ação privada, bem como a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, obedecerão ao que dispõe a lei processual. Art. 230-a. Ao receber inquérito oriundo de instância inferior, o Relator verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-o no estado em que se encontrar.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) Art. 230-b. O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) Art. 230-c. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 2º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
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