Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 232

Regimento Interno do STF · Art. 232

Art. 232. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.

Parágrafo único. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, após ouvir o Procurador-Geral da República, poderá arquivar o feito.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art232

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