Art. 233
Art. 233. O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
§ 1º A notificação será feita na forma da lei processual penal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 2º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 3º Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta prevista neste artigo.
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