Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 234

Regimento Interno do STF · Art. 234

Art. 234. Apresentada, ou não, a resposta, o Relator pedirá dia para que o Plenário ou a Turma, conforme o caso, delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

§ 1º É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no julgamento de que trata este artigo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão pública.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art234

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