Art. 234
Art. 234. Apresentada, ou não, a resposta, o Relator pedirá dia para que o Plenário ou a Turma, conforme o caso, delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
§ 1º É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no julgamento de que trata este artigo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão pública.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
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