Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 231

Regimento Interno do STF · Art. 231

Art. 231. Apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

§ 1º As diligências complementares ao inquérito podem ser requeridas pelo Procurador-Geral ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas.

§ 2º As diligências complementares não interrompem o prazo para oferecimento da denúncia, se o indiciado estiver preso.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará, depois de oferecida a denúncia, que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.

§ 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) a ) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) b ) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) c ) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) d ) extinta a punibilidade do agente; ou

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) e ) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia.

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

§ 5º Se o indiciado estiver preso, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

§ 6º O inquérito arquivado por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade poderá ser reaberto, caso surjam novos elementos.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art231

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