Art. 245
Art. 245. Na sessão de julgamento observar-se-á o seguinte: i – o Relator apresentará o relatório lavrado e, se houver, o aditamento ou retificação do Revisor; ii – as testemunhas arroladas serão inquiridas pelo Relator e, facultativamente, pelos demais Ministros; em primeiro lugar, as de acusação e, depois, as de defesa; iii – admitir-se-ão, a seguir, perguntas do Procurador-Geral e das partes; iv – ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo Relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Procurador-Geral; v – findas as inquirições e efetuadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo tempo de uma hora, prorrogável pelo Presidente; vi – na ação penal privada, o Procurador-Geral falará por último, por trinta minutos; vii – encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão secreta, sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.
§ 1º O julgamento efetuar-se-á, em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.
§ 2º Nomear-se-á defensor ad hoc se o advogado constituído pelo réu ou o defensor anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, a qual será adiada se aquele o requerer para exame dos autos.
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