Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 244

Regimento Interno do STF · Art. 244

Art. 244. A requerimento das partes ou do Procurador-Geral, o Relator poderá admitir que deponham, na sessão de julgamento, testemunhas arroladas com antecedência de quinze dias, intimadas na forma da lei e do Regimento.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art244

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