Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo V - Da Revisão Criminal

Art. 272

Regimento Interno do STF · Art. 272

Art. 272. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer, na forma da lei, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art272

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