Art. 277
Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
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