Parte II - Do ProcessoTítulo X - Dos Processos IncidentesCapítulo I - Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 278

Regimento Interno do STF · Art. 278

Art. 278. A suspeição será arguida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.

Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art278

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