Parte II - Do ProcessoTítulo VII - Das Garantias ConstitucionaisCapítulo II - Do Mandado de Segurança

Art. 206

Regimento Interno do STF · Art. 206

Art. 206. A concessão ou a denegação de segurança na vigência de medida liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada como coatora.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art206

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