Parte II - Do ProcessoTítulo VII - Das Garantias ConstitucionaisCapítulo I - Do Habeas Corpus

Art. 199

Regimento Interno do STF · Art. 199

Art. 199. Se, pendente o processo de habeas corpus , cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art199

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