Parte II - Do ProcessoTítulo VII - Das Garantias ConstitucionaisCapítulo I - Do Habeas Corpus

Art. 192

Regimento Interno do STF · Art. 192

Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

§ 1º Não se verificando a hipótese do caput , instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois (2) dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146, § único, e 150, § 3º.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

§ 2º Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

§ 3º Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art192

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