Art. 192
Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)
§ 1º Não se verificando a hipótese do caput , instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois (2) dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146, § único, e 150, § 3º.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)
§ 2º Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)
§ 3º Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)
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