Parte II - Do ProcessoTítulo VII - Das Garantias ConstitucionaisCapítulo I - Do Habeas Corpus

Art. 197

Regimento Interno do STF · Art. 197

Art. 197. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus , por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou o seu Presidente tomarão as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego de meios legais cabíveis, e determinarão, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou a magistrado local por ele designado.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art197

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