Parte II - Do ProcessoTítulo VII - Das Garantias ConstitucionaisCapítulo I - Do Habeas Corpus

Art. 191

Regimento Interno do STF · Art. 191

Art. 191. O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem prejuízo do disposto no art. 21, IV e V, poderá: i – sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito; ii – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante; iii – determinar a apresentação do paciente à sessão do julgamento, se entender conveniente; iv – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art191

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