Art. 200
Art. 200. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal.
Parágrafo único. O direito de pedir segurança extingue-se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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