Art. 201
Art. 201. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa: i – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; ii – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição; iii – ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
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