Parte II - Do ProcessoTítulo VII - Das Garantias ConstitucionaisCapítulo II - Do Mandado de Segurança

Art. 201

Regimento Interno do STF · Art. 201

Art. 201. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa: i – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; ii – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição; iii – ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art201

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